terça-feira, 7 de abril de 2009

Normas do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,

Normas para evitar agressão à mulher

Publicada normas para evitar agressão à mulher

Eles também devem encaminhar propostas à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e demais parceiros da União para obter financiamento. Cada um com uma data específica, a partir deste mês. O proponente deve cumprir as normas para apresentação dos projetos disponíveis na internet: (http://www.convenios.gov.br/portal).

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SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

PORTARIA No- 23, DE 31 DE MARÇO DE 2009

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.625 de 21de março de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009.

Art. 2º Para a Implementação do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, os estados e municípios deverão:

I - Constituir as Câmaras Técnicas/Comitês Gestores Estadual e Municipais de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional;

II - Assinar o Acordo de Cooperação Federativa, que define as atribuições e responsabilidades de cada ente federativo;

II - Elaborar o Projeto Integral Básico, que consiste no diagnóstico da situação de violência contra as mulheres no estado, na definição dos municípios-pólo e no planejamento estadual de ações do Pacto.

Art. 3º As propostas dirigidas à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e demais parceiros da União, para obtenção de financiamento com recursos do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009, devem destinar-se à consecução de ações que tenham compromisso com:

I - O fortalecimento da rede de atendimento e a implementação da Lei Maria da Penha;

II - A proteção dos direitos sexuais e reprodutivos e a implementação do Plano Integrado de Enfrentamento da Feminização da Aids;

III - O combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres;

IV - A promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.

Art. 3° A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres financiará projetos que tenham como ações:

I - Aluguel, reforma, construção, (re)-aparelhamento para ampliação do acesso aos serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência, tais como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos de Atendimento à Mulher no Instituto Médico Legal, Centros de Referência, Serviços de Abrigamento, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Defensorias Especializadas de Atendimento à Mulher ou Núcleos de Gênero nas Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas ou Núcleos de Gênero nos Ministérios Públicos Estaduais;

II - Capacitação e qualificação de profissionais dos serviços especializados (Centros de Referencia Especializados no e Atendimento à Mulher em Situação de Violência, Serviços de Abrigamento, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Defensorias Especializadas de Atendimento à Mulher, Promotorias Especializadas) e da Rede de Atendimento (Bombeiro, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Policia Rodoviária Federal, Instituto Médico Legal, Hospitais, Serviços de Violência Sexual, Saúde Mental, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Família, Postos de Saúde, Centros de Referencia de Assistência Social, Centros de Referência Especializado de Assistência Social, Serviço de Responsabilização dos Agressores) nos temas relativos à violência contra as Mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes;

III - Realização de campanhas informativas e projetos educativos que visem ao debate, à conscientização, à prevenção e ao enfrentamento à violência contra as mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes, enfrentamento da feminização da aids, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento do racismo, enfrentamento à violência contra as mulheres do campo e da floresta enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas e quilombolas;

IV- Eventos, tais como seminários, palestras e debates sobre os temas do enfrentamento à violência contra as mulheres, tráfico de mulheres, exploração sexual de meninas e adolescentes, enfrentamento da feminização da aids, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento do racismo, enfrentamento à violência contra as mulheres do campo e da floresta enfrentamento à violência contra as mulheres indígenas e quilombolas;

V- Realização do mutirão de assistência jurídica integral às mulheres em situação de prisão;

VI - Qualificação profissional das mulheres em situação de prisão.

VII - A garantia dos direitos elementares das mulheres em situação de prisão.

§ 1º Somente serão aprovadas as propostas previstas no Projeto Integral Básico de ações do Pacto Nacional no estado.

§ 2º Todas as propostas serão apreciadas pela Câmara Técnica Federal de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional, composta por diversos órgãos do governo federal e coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 4º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2008.

§ 1º As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas.

§ 2º Os projetos apresentados em 2008, mesmo que aprovados, mas que não foram empenhados, deverão ser reapresentados com o devido registro no SICONV para a sua reavaliação.

Art. 5° As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios- SICONV, obedecendo aos seguintes prazos:

I - Governos dos Estados e Municípios do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Amazonas, Ceará, Bahia,Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Goiás, Acre e Rio Grande do Sul no período de 05 de abril a 30 de maio de 2009;

II - Os Governos Estaduais e Municipais das demais unidades da federação no período de 01 de junho a 31 de julho de 2009;

Parágrafo único. As organizações não-governamentais e sociedade civil organizada deverão obedecer ao prazo estipulado aos governos estaduais correspondentes.

Art. 6º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação dos projetos disponíveis em https://www.convenios.gov.br/portal/.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências,sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 7º As propostas encaminhadas a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres serão analisadas pelas unidades competentes,observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse.

Art. 8° O repasse dos recursos da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres às propostas aprovadas estará condicionado à constituição da Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto Nacional.

§ 1º A Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual é responsável pelo detalhamento das ações a serem implementadas e seu cronograma de execução, monitoramento e avaliação do Pacto Nacional no estado.

§ 2º Deverão compor a Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual representantes das 3 (três) esferas de governo (União, Estado e Município), das Secretarias Estaduais envolvidas no Pacto, dos Conselhos de Direitos da Mulher, da sociedade civil, das universidades,do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública.

§ 3º A Coordenação da Câmara Técnica/Comitê Gestor Estadual deverá ficar a cargo do organismo de políticas para as mulheres estadual.

Art. 9º Somente serão aprovadas as propostas que estiverem em consonância com as diretrizes do Pacto Nacional, definidas pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILCEA FREIRE

http://www.in.gov.br/imprensa/pesquisa/pesquisaresultado.jsp

n. 64 de 03 de março de 2009-04-04 no Diário Oficial da União Pág 4

 

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